terça-feira, 15 de setembro de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 16 e 17

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Comentário - com um dia de atraso, postamos hoje mais dois artigos da Lei Maria da Penha. Eles encerram o tema "procedimetos", que devem ser tomados por autoridades policiais e poder judiciário no atendimento as vítimas de violência doméstica e familiar.
Os artigos de hoje são bem claros e trazem novidades proporcionadas pela criação da Lei Maria da Penha. O primeiro deles restringe a desistência, por parte da mulher, de levar o processo em frente apenas em uma audiência organizada para isso. Já o segundo veta penas como pagamento de cestas básicas, multas, serviços comunitários as pessoas que cometerem crimes enquadrados na lei 11.340/2006.

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