segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 18 e 19

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Disposições Gerais
Seção I

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Comentário - essa é uma das novidades proporcionadas pela criação da Lei Maria da Penha. A agredida pode pedir ao juiz as medidas protetivas de urgência visando garantir a sua segurança, evitando reincidências, represárias, etc. No decorrer das próximas semanas continuaremos abordando o tema.

Nenhum comentário:

Postar um comentário