terça-feira, 29 de setembro de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 20 e 21

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Comentário - estes dois artigos dão continuidade ao tema iniciado semana passada, relativo as medidas protetivas de urgência, uma das inovações da Lei Maria da Penha. Aqui, o destaque é a possibilidade da prisão preventiva do agressor, outra novidade. A vítima também deve ser informada da saída ou entrada do agressor da prisão.

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