segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 13, 14 e 15

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.

Comentário - esses artigos se referem aos procedimentos jurídicos que devem ser adotados nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tratam-se de informações importantes, como por exemplo, as que determinam o local onde deve ocorrer o processo e também as que colocam sob responsabilidade de União, Distrito Federal e estados brasileiros a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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