segunda-feira, 6 de julho de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 5 e 6

Mais dois artigos. De agora em diante, a ênfase da lei é na caracterização do que vem a ser considerada violência doméstica e familiar contra a mulher.

TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Comentário – o artigo 5 delimita o espaço e as relações nas quais se configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher, o tema da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma definição do que é considerado “doméstico” e “familiar”.
Já o outro artigo aborda a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos, daí de o assunto receber tanto destaque, mobilizando vários grupos internacionais de luta pelos direitos humanos.

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