segunda-feira, 13 de julho de 2009

Lei Maria da Penha: artigo 7

Hoje, o sétimo artigo da lei. Devido a importância dele, abordaremos apenas um artigo, ao contrário do que fazemos normalmente.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

(Grifos nossos)

Comentário - artigo importantíssimo, define e tipifica as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O estabelecimento das formas de agressão (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) é umas principais novidades da legislação. Assim, aumenta-se a possibilidade de enquadramento do agressor, graças, principalmente, a inclusão da violência psicológica, moral, patrimonial e sexual. Antes da Lei Maria da Penha, na maioria dos casos apenas agressões físicas eram consideradas como forma de violência e, mesmo assim, sem receber a atenção que se tem hoje.

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