segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha: artigo 12

Após um período inativo, o blog volta a ser atualizado diariamente a partir de hoje. Aqui o destaque é, como normalmente acontece às segundas-feiras, a Lei Maria da Penha.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Comentário
- este artigo encerra o terceiro capítulo, referente ao atendimento que deve ser prestado pela autoridade policial. São os procedimentos que devem ser executados pela polícia em caso de violência contra a mulher. É obrigação dos policiais, conforme está bem claro na lei, enviar um pedido ao juiz visando a concessão de medidas pretetivas (em até 48 horas), encaminhar a agredida a exames de lesão corporal, ouvir todos os envolvidos, checar os antecedentes do agressor e cumprir os prazos para o encaminhamento da inquérito. Este artigo também destaca as informações que devem estar presentes no pedido das medidas protetivas de urgência.

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