segunda-feira, 29 de junho de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 3 e 4

Mais dois artigos da lei, ambos referentes ainda às disposições preliminares. São os artigos 3 e 4.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Comentário – os artigos versam sobre os direitos das mulheres e deveres, principalmente, do poder público para com a execução de políticas que garantam a proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar.

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