segunda-feira, 22 de junho de 2009

Lei Maria da Penha: artigos 1 e 2

A partir de hoje, toda segunda-feira, este blog apresentará os artigos da Lei Maria da Penha (11.340/2006), sempre que possível com algum comentário. Iniciamos hoje com os dois primeiros artigos.


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Comentário - estes artigos são bem simples. O primeiro trata dos objetivos da lei e do contexto de criação da mesma - repare que não se trata de uma ação isolada, a Lei Maria da Penha surge em um momento de mobilização internacional em prol dos direitos das mulheres. O segundo, de maneira geral, aborda os direitos das mulheres garantidos pela lei.

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